Projetos e Estudos Ambientais
APRESENTAÇÃO
O licenciamento ambiental foi instituído pela Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, posteriormente, a Resolução Conama N° 001, 23 de janeiro de 1986 e outras normativas regulamentaram seus procedimentos e critérios. Trata-se de uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, compartilhada entre instituições federais, estaduais e municipais, cujo objetivo é assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas.
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- da vegetação nativa;
- da vegetação exótica;
- das árvores isoladas nativas e exóticas;
- das áreas de pastagens e cultivos;
- das Áreas de Preservação Permanentes (APPs);
- edificações existentes;
- acessos;
- áreas de várzea; e
- outras ocupações da propriedade objeto de análise.
- captação de água para processo industrial ou irrigação;
- lançamento de efluentes industriais ou urbanos; e
- construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.
- Estudo Ambiental Simplificado – EAS: destina-se a avaliar as consequências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de impactos ambientais de pequena magnitude e não significativos;
- Relatório Ambiental Preliminar – RAP: destina-se a avaliar sistematicamente as consequências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, em que são propostas medidas mitigadoras com vistas à sua implantação.
- Estudo de Impacto Ambiental – EIA: destina-se a avaliar sistematicamente as consequências consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente bem como propor medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação.
- benefícios ecológicos: ameniza as questões climáticas por meio da diminuição das amplitudes térmicas, melhora o ar a ser respirado, protege o solo contra erosão, protege das forças dos ventos, diminui a poluição sonora, absorve a poluição da atmosfera contribuindo ao refúgio da fauna, promovendo desta forma a ampliação da biodiversidade;
- estéticos: a adição de cores aos cenários monótonos das cidades com as flores é um aspecto muito importante quando se visa a valorização imobiliária, pois a adição de dinamismo à paisagem urbana chama mais atenção de futuros moradores;
- econômicos e sociais: atração turística quando algumas ruas, bairros ou municípios podem ser conhecidos pelas árvores que têm plantadas. Há, também, valorização de imóveis próximos a áreas arborizadas e redução do consumo de energia em condicionadores de ar, tanto no verão, pela sombra de árvores, quanto no inverno, pela ausência de sombra, no caso de espécies decíduas; e
- educação ambiental à população: as pessoas aprendem sobre o meio ambiente ao notar a clara diferença entre as áreas arborizadas e as áreas construídas.
- Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (AIP): Momento em que estudos de avaliação, identificação e/ou acompanhamento são realizados para caracterizar o patrimônio cultural protegido por lei na área do empreendimento;
- Gestão do Patrimônio Cultural: Medidas de controle de impacto ao patrimônio cultural (somente nos casos em que o resultado da AIP identificar a existência de patrimônio cultural acautelado em âmbito federal na área do empreendimento e, por sua vez, o Iphan entender que o patrimônio identificado não inviabiliza o projeto); e
- Cumprimento das Condicionantes: Aprovação dos relatórios finais de Gestão do Patrimônio Cultural e de Educação Patrimonial.
- Utilizar da capacidade de assimilação dos rios: A capacidade que um corpo d’agua tem de assimilar os despejos, sem apresentar problemas do ponto de vista ambiental, é um recurso natural que pode ser explorado com economia, dentro de critérios técnicos seguros e bem definidos; e
- Proibir o lançamento de despejos acima da capacidade que o corpo d’agua pode suportar: A capacidade de assimilação pode ser utilizada até um ponto aceitável e não prejudicial, não sendo admitido o lançamento de cargas poluidoras acima deste limite.
- Identificação do corpo d’água receptor, citando nome e sua classificação legal;
- Condições sanitárias atuais, apresentando características físico-químicas e bacteriológicas (no mínimo: DBO/DQO, OD e nº de coliformes fecais para corpos d’água correntes, acrescentando séries de Nitrogênio e Fósforo para água represada) e principais usos do corpo receptor à jusante do ponto de lançamento;
- Características físico-químicas e bacteriológicas do efluente tratado esperado (no mínimo, DBO/DQO, OD e nº de coliformes);
- Estudo de diluição dos efluentes tratados;
- Estudo hidrológico da bacia hidrográfica em estudo, apresentando vazões de referência, cotas altimétricas, área de drenagem, etc.